- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MAIS BEM COLOCADO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO AINDA NÃO EXPIRADO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. II. Da leitura atenta do voto condutor, nota-se que o acórdão embargado se manifestou de maneira clara e embasada rejeitando a pretensão com amparo no entendimento firmado no julgamento do RE 598.099/MS, segundo o qual "dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público." III. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RMS n. 75.143/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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