- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C.C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022, TODOS DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DAS TESES NÃO ANALISADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. PAGAMENTO COMPROVADO. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 568 DESTA CORTE. FUNDAMENTO PELA QUAL ELA FOI APLICADA, NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 397 E 405, AMBOS DO CC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. INDEVIDA MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece da apontada violação do art. 11, 489 e 1.022, todos do CPC, porquanto o recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente fundamentado, bem como sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. 2. Revisar a conclusão sobre a comprovação do pagamento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. As matérias pertinentes aos arts. 397 e 405, ambos do CC, não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.899.406/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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