- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. REVISÃO. DISTRIBUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem consignou, de forma suficiente e clara, a culpa exclusiva da promitente-vendedora, que não entregou o imóvel na data contratual. 2. O conteúdo normativo contido nos arts. 20 e 21 da LINDB, 8º do CPC e 884 do CC, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Ao impugnar a questão do percentual de retenção, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 284/STF. 4. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e da interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. Para alterar o acórdão recorrido quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, seria necessário apurar o quantum em que cada parte saiu vencedora ou vencida, bem como a existência de sucumbência mínima ou recíproca, o que implicaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.694.574/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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