- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR APENAS DOIS DOS EXECUTADOS. ACOLHIMENTO E EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANTO AOS EXCIPIENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC E DIVISÃO DO PERCENTUAL À LUZ DO NÚMERO DE LITISCONSORTES PASSIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de cumprimento de sentença proposto contra quatro litisconsortes, dos quais apenas dois, ora agravados, valeram-se da exceção de pré-executividade para serem excluídos do polo passivo, a sua verba honorária deve ser arbitrada em proporção àquilo que deixaram de pagar. Assim, no caso em comento, os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 15% sobre o valor do proveito econômico, assim compreendido o montante equivalente a 2/5 do valor atualizado requerido na execução. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.064.940/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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