- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. (1) JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. EVENTUAL VÍCIO DO DECISUM SINGULAR É SANADO POR OCASIÃO DA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO NO ÂMBITO DO RESPECTIVO AGRAVO INTERNO. (2) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO DÉBITO E DO VALOR DEVIDO. AÇÃO PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO REGULAR DO TRÂMITE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM DESFAVOR DO CREDOR. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que é permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do NCPC. 2. As Terceira e Quarta Turmas desta Corte Superior têm precedentes no sentido de que é incabível a condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando, não obstante o acolhimento do pedido formulado em exceção de pré-executividade, a execução não é extinta. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.117.121/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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