- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO APRESENTADO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ADIANTAMENTO DE CÂMBIO (ACC). REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ, 7/STJ E 280/STF . As instâncias ordinárias, à luz do acervo fático dos autos, concluíram que o contrato apresentado pela agravante não se revestiu das formalidades legais para se enquadrar como Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC), motivo pelo qual não poderia ser qualificado como extraconcursal e obter o pagamento priorizado dado à espécie. Entendimento contrário demandaria reexame do acervo fático-contratual dos autos e interpretação de normativos infralegais, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ e 280/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.105.667/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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