- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RECUPERAÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. OPÇÃO DO CREDOR EM NÃO ADERIR AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO APÓS ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. Não obstante o entendimento de que, " s egundo a jurisprudência do STJ, a aprovação do plano de recuperação, e a posterior homologação pelo juízo competente, resulta na extinção das execuções individuais até então propostas contra a empresa recuperanda. Precedentes" (AREsp n. 2.804.566/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 16/5/2025), também é assente o entendimento de que a opção exercida pelo credor de não habilitar seu crédito no plano recuperacional lhe garante a manutenção do exercício da execução individual, admitida a suspensão do feito até o encerramento da recuperação. 2. "Descabimento da extinção da execução, tendo em vista a possibilidade de prosseguimento desta após o encerrada a recuperação judicial, conforme decidido no supracitado CC 114.952/SP" (REsp n. 1.571.107/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3/2/2017). Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.606.615/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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