- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 03/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 31/08/2020, p. 03/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINARES. CONTRARRAZÕES. DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TESE JURÍDICA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. LEI Nº 9.514/97. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A expressa indicação de dispositivo de lei violado e a suficiência das razões de recurso especial afastam a tese de não conhecimento do recurso especial. 3. É inaplicável a Súmula nº 7 do STJ quando o julgamento do recurso especial limita-se a reformar a tese jurídica adotada pelo Tribunal estadual. 4. O requisito do prequestionamento é atendido quando realizado o necessário debate acerca da matéria no acórdão recorrido. 5. As questões da incidência da Súmula nº 283 do STF e de inexistência do ato não foram suscitadas em contrarrazões ao recurso especial, inviabilizando que sejam levantadas em agravo interno, por configurarem inovação recursal. 6. Discute-se nos autos a nulidade de notificação pessoal prevista na Lei nº 9.514/97 levada a efeito em nome de terceira pessoa, embora reconhecido pelo próprio devedor em ação de consignação em pagamento posterior que teria sido notificado. 7. De acordo com o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief, positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73, não é possível declarar a nulidade quando não verificado nenhum prejuízo efetivo, como na hipótese em que evidenciada a ciência inequívoca do devedor acerca da notificação extrajudicial realizada. 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.157.377/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.)
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