- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. ACIDENTE. DANOS CAUSADOS POR TERCEIRO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade solidária do proprietário de veículo por danos causados por terceiro condutor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a transferência de propriedade do veículo, o que afastaria a responsabilidade solidária do proprietário original. 3. A questão também envolve a análise da distribuição da sucumbência, considerando a alegação de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem concluiu que não houve transferência de propriedade do veículo, mantendo o vínculo de propriedade e, consequentemente, a responsabilidade solidária do proprietário. 5. A responsabilidade do proprietário do veículo é objetiva e solidária, conforme entendimento pacífico do STJ, não havendo ilegitimidade passiva. 6. A revisão da distribuição da sucumbência demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do proprietário de veículo por danos causados por terceiro condutor é objetiva e solidária. 2. A transferência de propriedade de veículo não se presume, devendo ser comprovada para afastar a responsabilidade do proprietário original. 3. A revisão da distribuição da sucumbência em recurso especial é inviável quando demanda reexame de provas, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.267; CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022, I e II, 1.025, 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.681.739/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022. (AgInt no AREsp n. 2.652.493/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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