JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reformou decisão de primeiro grau, reconhecendo a legitimidade passiva do proprietário do veículo para responder solidariamente por danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo seu condutor. 2. Fato relevante: a parte autora pleiteou a responsabilização solidária do proprietário do veículo pelos danos advindos de acidente de trânsito, enquanto o recorrente alegou ilegitimidade passiva, sustentando que o veículo pertencia exclusivamente a outra pessoa. 3. Decisões anteriores: o juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do proprietário. A Corte estadual reformou a decisão, reconhecendo a legitimidade passiva do proprietário do veículo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o proprietário do veículo automotor responde solidariamente pelos danos advindos de acidente de trânsito causados por terceiro condutor. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o proprietário do veículo automotor responde solidária e objetivamente pelos atos culposos de terceiro condutor. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem para afastar a responsabilidade do recorrente demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O proprietário do veículo automotor responde solidária e objetivamente pelos atos culposos de terceiro condutor. 2. A revisão do entendimento sobre a responsabilidade do proprietário do veículo em recurso especial é incabível quando demanda reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, art. 1.267. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.654.030/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.3.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.790.766/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.5.2025. (REsp n. 2.208.768/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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