- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E 489, §1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. VALOR NÃO EXORBITANTE NEM IRRISÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não ficou caracterizada a violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, uma vez que a questão relativa à razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, mediante decisão devidamente fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte agravante. 2. "A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais e materiais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.476.319/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.656.078/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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