JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE OBRA MUSICAL SEM INDICAÇÃO DE AUTORIA. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentado na inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ação originária trata de pedido de indenização por danos morais pela divulgação de composição musical na plataforma Claro Música sem referência ao nome do autor. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, decisão mantida pelo Tribunal de origem. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC, e do art. 884 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que o valor da indenização seria exorbitante e que a decisão não enfrentou argumentos relevantes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 pode ser considerado exorbitante, justificando a revisão pelo STJ, e se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, além de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. Não há obrigatoriedade de repelir todas as alegações das partes, bastando que sejam enfrentados os pontos relevantes. 6. O valor da indenização foi fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter reparatório, punitivo e educativo, sem configurar enriquecimento ilícito. A revisão do quantum indenizatório pelo STJ só é possível em casos excepcionais, o que não se verifica no caso concreto. 7. A análise do recurso especial demandaria reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, pois os casos de dano moral possuem peculiaridades próprias que impedem a aplicação uniforme de critérios indenizatórios. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. A revisão do valor de indenização por danos morais pelo STJ só é possível em casos excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de questões fático-probatórias para revisão do quantum indenizatório. 4. A divergência jurisprudencial em casos de dano moral não pode ser reconhecida quando as peculiaridades fáticas e subjetivas dos casos confrontados são distintas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, art. 884; Lei nº 9.610/1998, art. 108. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.979/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16.5.2022; STJ, REsp n. 2.167.762/SP, relator Ministro, Terceira Turma, julgado em 12.8.2025. (AgInt no AREsp n. 2.842.081/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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