JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Prequestionamento. Ausência. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais alegados como violados, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A parte agravante alega que não havia necessidade de provocar o Tribunal de origem a se manifestar sobre o tema, pois o Tribunal de Justiça do Paraná inovou ao trazer a questão do nexo de causalidade entre o acidente e a embriaguez para discussão, prejudicando o direito ao contraditório e à ampla defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais alegados como violados impede o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a matéria tratada nos arts. 7 e 1.013 do CPC não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, carecendo do indispensável prequestionamento, conforme a Súmula n. 282 do STF. 5. Para que o STJ admita o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, é necessário que, opostos embargos de declaração na origem, seja constatada a existência de vício do art. 1.022 do CPC e que tal vício seja devidamente apontado nas razões do recurso especial, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno des provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais alegados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. O prequestionamento ficto exige a indicação de violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial para que se verifique a existência de vício no acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 1.013, 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp 2.151.273/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.082.856/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022. (AgInt no AREsp n. 2.664.962/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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