- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMO DISPOSITIVO VIOLADO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento da pretensão recursal. 2. A parte agravante alega que o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil foi prequestionado por meio de embargos declaratórios opostos ao acórdão do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve o prequestionamento da tese recursal, considerando que o dispositivo cuja violação se alegou no recurso especial não foi examinado pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. O prequestionamento é exigência constitucional, devendo ser observado quando da interposição de recurso especial. 5. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/15 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1.022 do CPC/15 como violado. 6. No caso, o dispositivo cuja violação se alega não foi tematizado nos acórdãos do Tribunal de origem e não houve indicação de violação do artigo 1.022 do CPC no recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.868.967/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.