JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. VALOR QUE ABRANGE O TRATAMENTO MÉDICO. 1. A controvérsia diz respeito à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em ações que envolvem obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde. 2. "Vigora, no âmbito das Turmas de Direito Privado, o entendimento de que, nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível, sobre o qual deve incidir o percentual dos honorários, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.387.769/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.699.107/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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