- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. CONDENAÇÃO AO CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. CONTEÚDO ECONÔMICO MENSURÁVEL. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem preferencial para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo incidir, sempre que possível, sobre o valor da condenação, relegando-se o valor da causa a critério meramente subsidiário. 2. A condenação consistente no custeio de tratamento médico por operadora de plano de saúde possui conteúdo econômico mensurável, correspondente ao valor do serviço ou procedimento indevidamente negado ao beneficiário. 3. A circunstância de o tratamento médico ser contínuo ou por prazo indeterminado não torna imensurável a condenação, a qual é passível de liquidação e quantificação com base nos valores efetivamente despendidos para o cumprimento da obrigação. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.180.593/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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