- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECIA DO AGRAVO POR INTEMPESTIVIDADE. ART. 220, CAPUT, DO CPC. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. TRANSFERÊNCIA DE GRUPO SEGURADO. APÓLICE MESTRE EM VIGOR. ALTERAÇÃO. REDUÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. DIMINUIÇÃO DE DIREITOS. ANUÊNCIA DOS SEGURADOS. QUÓRUM QUALIFICADO. NECESSIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. 1. Comprovada a tempestividade do agravo em recurso especial, deve ser reconsiderada a decisão agravada. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal mineiro decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que o quórum qualificado de 3/4 do grupo segurado é necessário apenas quando as modificações na apólice impõem novos ônus ou reduzem direitos dos segurados (REsp n. 1.766.156/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018). 4. A transferência do grupo segurado de uma apólice para outra, com redução de direitos, exige a anuência expressa de 3/4 dos segurados, conforme o art. 801, § 2º, do CC/02. 5. Decisão da presidência reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.716.950/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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