- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. COBERTURA IFPD. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À TESE DE ALTERAÇÃO DA APÓLICE SEM QUÓRUM QUALIFICADO (ART. 801, § 2º, DO CC). ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO. TEMA 1.068/STJ. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória de seguro de vida coletivo, na qual se discutiu a cobertura por invalidez funcional permanente por doença (IFPD), mantendo-se a improcedência à luz do Tema 1.068 e afastando-se falha de informação segundo o Tema 1.112. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento da tese sobre a impossibilidade de alteração da apólice coletiva sem quórum qualificado do art. 801, § 2º, do CC; (ii) a validade do acórdão que se limitou a afirmar a regularidade da cláusula IFPD sem apreciar a alegada modificação desfavorável; (iii) existência de dissídio jurisprudencial. 3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado não analisa tese apta, em tese, a infirmar o resultado, como a necessidade de anuência qualificada para alteração desfavorável de apólice coletiva (art. 489 e art. 1.022 do CPC). Impõe-se a anulação para que seja proferido novo acórdão enfrentando especificamente a questão do art. 801, § 2º, do CC. 4. Agravo conhecido. Recurso especial provido para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento, com apreciação da tese omitida. Demais teses recursais prejudicadas. (AREsp n. 2.833.771/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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