- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO EM ARMA DE FOGO. POLICIAL MILITAR. EQUIPARAÇÃO. CONSUMIDOR BYSTANDER. RECONHECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. A controvérsia trata da aplicação do CDC a caso de disparo acidental de arma fornecida pela Polícia Militar, questionando se o policial pode ser equiparado a consumidor e se é cabível a inversão do ônus da prova. 2. "A responsabilidade da fabricante da arma de fogo deve ser verificada em razão do fato do produto, independentemente da natureza jurídica da relação contratual estabelecida entre a fornecedora e a Fazenda Pública, adquirente do armamento." (REsp n. 1.959.787/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/12/2023.) 3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 4. Ausente a demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.726.887/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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