- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE CONSUMO. ARMA DE FOGO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. VÍTIMA. POLICIAL MILITAR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por policial militar contra fabricante de arma de fogo, em razão de disparo acidental causado por defeito no armamento. 2. O juízo de primeira instância afastou a prescrição trienal do Código Civil, aplicando o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, reconhecendo o policial como consumidor por equiparação (consumidor bystander). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se o policial militar deve ser equiparado a consumidor para aplicação do prazo quinquenal de prescrição do Código de Defesa do Consumidor, considerando que ele foi vítima de acidente envolvendo arma de fogo defeituosa adquirida pela Polícia Militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor em casos de defeito no produto, obrigando-o a indenizar o consumidor sempre que houver demonstração do nexo causal entre o defeito e o acidente de consumo. 5. Em caso de acidente de consumo, a proteção prevista no Código de Defesa do Consumidor se estende a todas as vítimas atingidas pelo fato do produto ou serviço, garantindo o direito à reparação por danos decorrentes de falhas na fabricação, conforme o art. 17 do CDC. 6. O policial ferido por portar arma de fogo com defeito de fabricação se torna consumidor por equiparação, sendo o destinatário final do produto e quem sofreu as consequências diretas de sua inadequação, sendo irrelevante o fato de a arma ter sido adquirida pela Fazenda Pública. 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a responsabilidade da empresa recorrente pelo defeito na arma que ocasionou o tiro acidental implicaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O Código de Defesa do Consumidor se aplica a todas as vítimas de acidente de consumo, incluindo consumidores por equiparação, conforme o art. 17 do CDC. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor exige a demonstração do nexo causal entre o defeito do produto e o acidente de consumo. 3. A revisão de conclusões sobre responsabilidade objetiva que envolvam análise de provas atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12 e 17; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 369, 370 e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.787.026/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira turma, julgado 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.741/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta turma, julgado 27/5/2024. (AgInt no AREsp n. 2.342.303/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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