- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula N. 284 do STF. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo. II. Questão em discussão 2. Há duas questõrd em discussão: (i) saber se a ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados ou de divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF; (i) saber se aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno. III. Razões de decidir 3. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados ou de demonstração de divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas. 5. No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados ou de demonstração de divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º; CF/1988, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (AgInt no AREsp n. 2.742.213/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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