JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284 do STF, em razão da ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta que todos os requisitos legais foram preenchidos e requer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo interno ao colegiado. A parte agravada, em contrarrazões, pleiteia o desprovimento do agravo interno e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. Também se discute a aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do desprovimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial caracteriza deficiência de fundamentação, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 284 do STF. 6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou improcedência, mas apenas em situações qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais por serem inexoravelmente infundadas. No caso, não está configurada a manifesta inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. "A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 284 do STF". 2. "A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais por serem inexoravelmente infundadas". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284. (AgInt no AREsp n. 2.937.508/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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