JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FRAUDE EM GUIAS DE RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANDATO TÁCITO. TEORIA DA APARÊNCIA. VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, I a VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. 2. O Código Civil, em seu art. 656, define que o mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito. No caso em julgamento , a prova da exteriorização da vontade do mandante se dá por meio de atos e comportamentos concludentes, capazes de demonstrar a sua ciência e anuência com os atos praticados pelo mandatário. 3. Responsável não é somente o autor direto do ato ilícito, mas quem economicamente se beneficiou da fraude. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.760.218/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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