- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 15/09/2025
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CREDENCIADORA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na hipótese, o TJ-SP concluiu que a recorrida atuou apenas como intermediadora nas transações financeiras, não sendo destinatária dos valores transacionados nem responsável pela ocorrência do golpe, inexistindo falha na prestação de seus serviços. 3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, a fim de reconhecer a responsabilidade da credenciadora de pagamento pelo ilícito ocorrido, demandaria a incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.796.348/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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