JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. No caso, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à capacidade da parte recorrente de, sem prejuízo do seu próprio sustento, custear as despesas do processo em curso para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.766.500/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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