JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2020
Data de publicação
17/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/02/2020, p. 17/02/2020

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME. INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DO CICLO DELITIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. Nessa linha, "a alegação de ausência de indícios de autoria não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes" (HC n. 475.581/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de 17/12/2018). 2. O pleito para reconhecimento de cerceamento de defesa não foi apreciado pelo Tribunal de origem. Nessa toada, considerando que a irresignação da defesa nem sequer foi apreciada pelo órgão colegiado do Tribunal estadual, fica obstada a análise das alegações por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Na espécie, a custódia cautelar do recorrente está fundamentada pelo fato de supostamente integrar, ao lado de outros 26 acusados, associação criminosa voltada para o tráfico de drogas que seria responsável, de acordo com a denúncia, pelo armazenamento e fornecimento de: a) 7 tabletes de maconha (1,792kg - um quilograma, setecentos e noventa e dois gramas); b) 26 porções de maconha (577g - quinhentos e setenta e sete gramas); c) 1.100 comprimidos de ecstasy (422,16g - quatrocentos e vinte dois gramas e dezesseis centigramas); d) 3 balanças de precisão; e) 34 porções de cocaína (60,06g - sessenta gramas e seis centigramas); f) 3 tabletes de haxixe (1,542kg - um quilograma, quinhentos e quarenta e dois gramas); e g) 933 micropontos de LSD. Dentro desse cenário, é imputado ao recorrente a função de revender as drogas sintéticas no interior de uma universidade particular na cidade Poços de Caldas/MG. 4. Com efeito, a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas, tal como apontado no caso concreto, é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar, com fulcro na garantia da ordem pública. Precedentes. 5. Diante desse cenário, revela-se inadequada a substituição da segregação provisória por algumas das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pois apresentam-se como insuficientes para fazer cessar o ciclo delitivo delineado pelas instâncias ordinárias, ainda que haja a presença de condições pessoais favoráveis. Precedentes. 6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesse ponto, desprovido. (RHC n. 117.690/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020.)
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