- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 17/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/03/2020, p. 17/03/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DO CICLO DELITIVO. RELEVÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO DA RECORRENTE. AUSÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1. "A alegação de ausência de indícios de autoria não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes" (HC n. 475.581/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de 17/12/2018). 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos nos arts. 282 e 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada visando impedir a subsistência da organização criminosa e a reiteração dos delitos, tendo sido registrado que o periculum libertatis, em relação à recorrente, decorreria do fato de que, após ter a prisão preventiva revogada, a acusada, "tão-logo posta em liberdade, retornou a atividade criminosa, sendo responsável pela organização de 'sociais', que são festas destinadas à comercialização dos entorpecentes". Nessa linha, foi registrado que a custodiada supostamente teria se associado a uma facção criminosa que seria responsável pela distribuição de entorpecentes na região. 4. Com efeito, a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e de organizações criminosas é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar, com fulcro na garantia da ordem pública. 5. Contudo, a partir do cenário descrito pelas instâncias ordinárias, entende-se não estar devidamente demonstrada a relevante participação da recorrente dentro da estrutura criminosa, a ponto de ser imperiosa a sua segregação cautelar. Ademais, trata-se de agente primária. Nesse mesmo sentido foram o voto vencido na origem e o parecer exarado pelo Ministério Público estadual. 6. Assim, conclui-se haver constrangimento ilegal a ser sanado na espécie, sendo mais proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a imposição de medidas cautelares alternativas, a fim de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 7. Recurso conhecido em parte e, nesse ponto, provido parcialmente para substituir a prisão preventiva da recorrente, salvo se por outro motivo estiver presa, por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo singular. (RHC n. 119.891/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
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