- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Revisão de contrato bancário. Comissão de permanência. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de revisão de contrato e de indenização por danos materiais e morais, pleiteando a revisão de contrato mútuo formalizado por cédula de crédito bancário para financiamento de veículo. 2. As instâncias ordinárias excluíram a comissão de permanência em razão da cumulação com os juros remuneratórios, os juros de mora e a multa contratual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a exclusão da comissão de permanência, mantendo apenas os juros de mora e a multa contratual, está em desacordo com o entendimento do STJ. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que pudesse nulificar o acórdão recorrido. 5. Não há omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, pois todas as questões submetidas à apreciação judicial foram examinadas de forma fundamentada. 6. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegação de violação dos arts. 4º, VI e IX, e 9º da Lei n. 4.595/1964 por ausência de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando todas as questões são examinadas de forma fundamentada. 2. A ausência de prequestionamento impede a análise de alegações de violação de dispositivos legais (incidência da Súmula n. 211 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; Lei n. 4.595/1964, arts. 4º, VI e IX, e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023. (AgInt no AREsp n. 2.891.726/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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