- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025
Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alega ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações do recurso especial. 5. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é necessário que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018. (AgInt no AREsp n. 2.902.040/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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