JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O Tribunal de origem consignou que a matéria atinente à necessidade de nomeação do curador especial já foi apreciada no bojo de outro agravo de instrumento, todavia, descurou-se o agravante de impugnar o referido fundamento, atraindo, dessa forma, a incidência do óbice da Súmula 283 do STF. 1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, justifica-se a nomeação de curador especial nos casos em que há possibilidade de conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.2. Para rediscutir a necessidade de nomeação de curador especial em razão da constatação de conflito de interesses entre a menor e seu representante legal, seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.910.698/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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