- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, onde a parte autora pleiteou o arbitramento dos honorários sucumbenciais pela atuação em processo específico, nos termos do artigo 85 do CPC. 2. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento dos honorários sucumbenciais. A Corte estadual reformou a sentença, julgando improcedente o pedido inicial, por entender que não há direito ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, pois não houve fixação da verba nos autos em que houve a atuação da parte apelada. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há direito ao arbitramento dos honorários sucumbenciais em caso de revogação do mandato, mesmo sem a fixação da verba nos autos em que houve a atuação da parte apelada; (ii) saber se há a omissão quanto aos precedentes do STJ que garantem o direito ao arbitramento dos honorários em caso de rescisão unilateral do contrato. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a Corte estadual concluiu que não há direito ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, visto que não houve fixação da verba nos autos em que a parte apelada foi autuada. 5. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, o que impede a revisão do entendimento da Corte estadual. 6. A parte agravante não demonstrou a similitude fática entre os julgados para comprovar o dissídio jurisprudencial, prejudicando a apreciação do dissídio. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante deve demonstrar a similitude fática entre os julgados para comprovar o dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; CPC, art. 1.022; Lei n. 8.906/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.915.837/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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