- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Honorários advocatícios. Ilegitimidade para execução integral. verificação. súmulas n. 5 e 7 do stj. incidência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente possui legitimidade para requerer, sozinho, a integralidade do pagamento da verba honorária arbitrada, considerando a atuação de outros advogados no processo. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal de origem não pode ser modificada, pois demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise do instrumento contratual e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18 e 85, § 14; Lei n. 8.906/1994, art. 23. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgInt no AREsp n. 2.911.100/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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