- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 30/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESUNÇÃO DE PORTE PARA USO PRÓPRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente, de ofício, a ordem para fixar a pena-base no mínimo legal, aplicar a redução de 2/3 do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto e 167 dias-multa, substituída por restritivas de direitos. 2. O Tribunal de origem reformou a absolvição dada em primeira instância, condenando o agravante por tráfico de drogas, com base na quantidade de droga apreendida e nos depoimentos de policiais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o Tema 506 do STF, que presume o porte para uso próprio para quem seja encontrado com até 40g de maconha, desclassificando o delito para o artigo 28 da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A análise dos pleitos de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação para o crime tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006 demanda a reapreciação dos elementos de convicção existentes nos autos do processo principal, providência incabível na via do habeas corpus. 5. No caso em análise, não é possível a aplicação do Tema 506 do STF, pois a alteração da conclusão do acórdão recorrido no sentido da existência de prova concreta de que os entorpecentes se destinavam ao tráfico, notadamente porque o acusado foi surpreendido pelos policiais no momento em que realizava a venda da droga, demandaria a reanálise de provas e fatos, incabível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "No caso sob análise, a aplicação do Tema 506 do STF, que presume o porte para uso próprio para quem seja encontrado com até 40g de maconha, não é viável, em razão do registro, pelo Tribunal de origem, da existência de prova concreta da destinação comercial dos entorpecentes apreendidos na posse do ora agravante, conclusão que não pode ser alterada na via do habeas corpus, pois demanda reanálise de provas e fatos". (AgRg no HC n. 920.985/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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