- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. TEMA 506/STF. 6,90G DE MACONHA. PRESUNÇÃO DE USO ELIDIDA. DINHEIRO EM ESPÉCIE E ANOTAÇÕES DE TRÁFICO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STF, ao analisar o Tema 506, definiu que se presume o uso próprio para a posse de até 40 gramas de maconha, cabendo ao órgão acusatório demonstrar a destinação mercantil da substância. No caso dos autos, a Corte local refutou o pedido de desclassificação, destacando que o réu já vinha sendo investigado por conta da traficância, tanto que ao dar cumprimento a mandado de busca na sua casa, "localizaram as porções de maconha, a quantia de R$ 14.300,00, em espécie, e papéis contendo anotações típicas da contabilidade do tráfico". - Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente, sendo elidida a presunção de se tratar de mero usuário. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação ou de desclassificação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.019.763/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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