- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 09/09/2025, p. 22/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não admitiu embargos de divergência em cumprimento de sentença sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula 168/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não admitiu os embargos de divergência, com base na jurisprudência consolidada do STJ e na Súmula 168/STJ, deve ser reconsiderada em razão de alegado erro material no cálculo do valor que lhe é devido e divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática foi mantida, pois o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência consolidada do STJ sobre a possibilidade de correção de erro material de cálculo a qualquer momento e sobre a preclusão da matéria para discutir eventual equívoco sobre os critérios utilizados na formação do cálculo. 4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, permanecendo o entendimento nela externado. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo, que está sujeito à preclusão se não impugnado oportunamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A decisão que segue a jurisprudência consolidada do STJ não admite embargos de divergência, conforme a Súmula 168/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.030, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp n. 2.422.363/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AR Esp n. 2.326.691/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.267.260/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023. (AgInt nos EAREsp n. 1.325.639/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 9/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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