JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FIADOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSINATURA DO TERCEIRO ADITIVO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA REPRESENTAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA EXECUTIVA. NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. I. Hipótese em exame 1.Ação declaratória de inexigibilidade de dívida, ajuizada em 11/5/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/6/2023 e concluso ao gabinete em 19/9/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a matéria de defesa executiva, não alegada em embargos à execução, mas em ação declaratória ajuizada após o trânsito em julgado dos embargos, sujeita-se à eficácia preclusiva da coisa julgada. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O art. 508, CPC, é expresso ao prever que as alegações e defesas referentes a um determinado pedido são consideradas deduzidas e repelidas, com o trânsito em julgado da decisão. 5. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) impede a rediscussão de um pedido já formulado e já apreciado por decisão de mérito transitada em julgada; impede que a parte interessada sustente teses jurídicas (alegações e defesas) que podiam, mas não foram alegadas no processo. 6. A matéria de defesa do executado que poderia ter sido arguida em embargos à execução, mas não foi, será coberta pela preclusão. 7. No recurso sob julgamento, é incontroverso que o recorrente não alegou, em embargos à execução, a ausência de poderes para sua representação no Terceiro Aditivo. Tratando-se de matéria de defesa executiva que poderia ter sido arguida naquela oportunidade, a omissão do recorrente torna preclusa as questões envolvendo a assinatura do Terceiro Aditivo. 8. A pretensão, por meio de ambas as vias (embargos à execução e ação declaratória), é a mesma: afastar a condição de executado. O pedido é o mesmo, havendo inovação nas alegações e nas defesas - justamente o que é vedado pelo art. 508, CPC. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.171.575/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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