- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA POSTERIOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.054 E 508 DO CPC/2015 E ART. 470 DO CPC/1973. NORMA INTERTEMPORAL. EFEITOS DA COISA JULGADA E PRECLUSÃO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM RECURSOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alega violação aos arts. 1.054 e 508 do CPC/2015, bem como ao art. 470 do CPC/1973, no contexto de execução e embargos à execução ajuizados sob o CPC/1973, com posterior ação declaratória envolvendo inadimplemento substancial da construtora, afastamento de juros remuneratórios e aplicação de multa contratual com base no tema 971 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a aplicação de normas intertemporais para os efeitos da coisa julgada e preclusão, considerando que as questões prejudiciais incidentais não seriam abrangidas sob o CPC/1973, e se houve inadequada aplicação do art. 508 do CPC/2015 ao ignorar fatos novos ocorridos após o julgamento dos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido assentou-se na preclusão das matérias suscitadas, com base no art. 507 do CPC/2015, reconhecendo que as questões já foram decididas em agravo de instrumento anterior, vedando sua rediscussão nos termos do art. 508 do CPC/2015. 4. Para rever o entendimento, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da súmula 7 do STJ. 5. O entendimento da corte de origem alinha-se à jurisprudência do STJ quanto à preclusão consumativa e à impossibilidade de renovar discussões já decididas, atraindo a incidência da súmula 83 do STJ, sem que a agravante tenha demonstrado distinção ou precedente superveniente. 6. Precedentes do STJ confirmam que questões decididas em exceção de pré-executividade ou agravos anteriores operam preclusão, não sendo cabível ação autônoma para impugnar avaliações ou datas de leilão após a oportunidade de manifestação. IV. DISPOSITIVO . 7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.952.889/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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