JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. INDISPONIBILIDADE. CNIB. POSSIBILIDADE. I. Hipótese em exame 1.Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/7/2024 e concluso ao gabinete em 29/10/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível decretar a indisponibilidade, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ("CNIB"), de bem de família declarado impenhorável. III. Razões de decidir 3. A Lei 8.009/90, ao instituir a impenhorabilidade do bem de família, buscou proteger a entidade familiar, de modo a tutelar o direito constitucional fundamental da moradia e assegurar um mínimo para uma vida com dignidade dos seus componentes. Precedentes. 4. A indisponibilidade é medida cautelar atípica, deferida com substrato no poder geral de cautela do juiz. Por meio dela, restringe-se o direito do devedor de dispor sobre a integralidade do seu patrimônio. Precedente. 5. As Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da CNIB nas demandas cíveis. 6. No que diz respeito ao bem de família, a proteção à moradia e à entidade familiar, conferidas pela Constituição Federal, que determinam sua impenhorabilidade, não são afrontadas pela ordem de indisponibilidade via CNIB. Isso porque serão resguardados os direitos de usar e fruir do bem para fins residenciais. 7. Embora não possam ser tomadas medidas expropriatórias em relação ao bem de família, a indisponibilidade via CNIB poderá servir como medida coercitiva ao pagamento da dívida, ao dar ciência a possíveis interessados em negócio envolvendo o imóvel. 8. Nas execuções civis, a ordem de indisponibilidade por meio da CNIB poderá recair sobre bens de família, pois não impede a lavratura de escritura representativa de negócio jurídico e não afronta a proteção da impenhorabilidade, mas dá ciência da dívida a terceiros, coagindo os devedores ao pagamento. 9. No recurso sob julgamento, nenhuma violação à lei federal há no acórdão do TJ/PR, pois, diante de execuções civis, a indisponibilidade por meio da CNIB por recair sobre bem de família declarado impenhorável. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.175.073/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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