- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE GRAVAME/INDISPONIBILIDADE SOBRE BEM DE FAMÍLIA IMPENHORÁVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra a decisão que desconstituiu a penhora sobre direitos aquisitivos do imóvel do executado e reconheceu sua impenhorabilidade como bem de família. 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial na qual se discute a possibilidade de permanecer restrição sobre bem de família reconhecido como impenhorável. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão para manter a penhora com vedação de expropriação, reconhecer a impenhorabilidade e admitir a manutenção do gravame averbado na matrícula para resguardar a moradia do devedor e evitar eventual fraude à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter restrição/gravame sobre imóvel reconhecido como impenhorável por se tratar de bem de família, em ofensa ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impenhorabilidade do bem de família protege contra a expropriação, mas não impede a decretação de indisponibilidade ou a manutenção de gravame como medida cautelar destinada a resguardar o resultado útil da execução, sem prejuízo do uso e fruição do imóvel pelo devedor. 6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a indisponibilidade/gravame sobre bem de família para evitar fraude à execução e assegurar a efetividade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/1990, não impede a decretação de indisponibilidade ou a manutenção de gravame, medidas cautelares destinadas a assegurar o resultado útil da execução, sem expropriação, conforme entendimento consolidado do STJ". Dispositivo relevante citado: Lei n. 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.017.722/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025. (REsp n. 2.194.794/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.