JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA. RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO DE IMPROBIDADE EM RAZÃO DA ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ADI N. 7.236/DF. PARCIAL INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 21, § 4.º, DA LIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME. VIOLAÇÃO DO ART. 9. º, XI e XII, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO REGRAMENTO. CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento da recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Em regra, são independentes as instâncias administrativa, cível e criminal, mesmo quando fulcrados nos mesmos fatos e conjunto probatório, exceto quando há absolvição no juízo criminal calcada na inexistência do fato ou negativa de autoria, ou, ainda, quando reconhecida alguma excludente de ilicitude, o que não se verifica no caso. 4. Nos autos da ADI n. 7.236/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a parcial inconstitucionalidade, com interpretação conforme, do artigo 21, § 4.º, da LIA, com as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021. 5. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 6. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 7. Na espécie, a instância a quo não consignou o agir doloso do demandado, apenas mencionou genericamente "conluio" - que também possui a acepção de "acordo" e "aliança" - e "malversação" - que explicita uma "má administração" das verbas públicas -, sem a imprescindível análise do elemento subjetivo da conduta, enfatize-se, motivo pelo qual inviável sequer antever a continuidade típico-normativa, com a readequação do ato descrito como ímprobo na atual redação do caput do artigo 9.º da LIA ou em outro artigo, especialmente diante do óbice da necessidade de se constatar o dolo específico, além da existência apenas do recurso da defesa, incidindo, assim, o princípio do ne reformatio in pejus. 8. Agravo interno parcialmente provido a fim de extinguir a ação de improbidade administrativa em relação ao recorrente. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 813.287/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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