JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRUSTRAR A LICITUDE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DISPENSA INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA LEI 8.429/1992. NÃO OCORRÊNCIA. REGRAMENTO CONSTANTE DA INICIAL. PEDIDO EXPLÍCITO DE CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO. PENDÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA AÇÃO. TESE VERTIDA APENAS EM RECURSO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE. DECISÃO DO STF EM ADI. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ART. 10, VIII, DA LIA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. DANO IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO REGRAMENTO. ABOLITIO DO INCISO IMPUTADO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO. RECONHECIMENTO. CUMULAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE DOS FATOS. DESPROPORCIONALIDADE DAS PENAS. NÃO CONSTATAÇÃO. POSTERIOR ALTERAÇÃO REDACIONAL DA LIA. REDUÇÃO DO PERÍODO DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR E SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS EXPURGADA. READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE AJUSTE DAS PENAS EX OFFICIO. 1. Insustentável a alegação de aplicação de ofício da Lei n. 8.429/1992, visto que o regramento constou da inicial, com pedido explícito de condenação nas sanções da Lei de Improbidade. 2. A questão relativa à suspensão do feito para a regularização do polo ativo da ação de improbidade foi vertida apenas em sede de agravo interno, não constando das razões do apelo especial outrora apresentadas, o que caracteriza indevida inovação recursal, motivo pelo qual resta obstado o conhecimento da matéria em razão da preclusão consumativa. Ademais, a quaestio é objeto de duas ações diretas de inconstitucionalidade, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido pela concorrência ativa entre o Parquet e as pessoas jurídicas interessadas. 3. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 4. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 5. Em atenção à alteração normativa trazida pela Lei n. 14.230/2021, a Primeira Seção desta Corte afastou a possibilidade de condenação pela conduta ímproba do art. 10 da Lei n. 8.429/1992 com lastro no dano in re ipsa, visto a atual exigência do efetivo prejuízo ao erário. 6. Considerando a condenação também pelo artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, sobressai que, com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, reconhecendo a existência de dolo, cuja especificidade se evidencia das práticas restritivas da competitividade, calcadas na má-fé, que visavam favorecer particular e empresa, motivo pelo qual se evidencia a continuidade típico-normativa na espécie. 7. Possível se mostra a cumulação das sanções, inexistindo, na espécie, flagrante desproporcionalidade entre as penas impostas e a gravidade dos fatos imputados. 8. Contudo, excepcionalmente, em razão da alteração redacional do inciso III do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021, com a limitação da proibição de contratar para 4 (quatro) anos e a exclusão da sanção de suspensão dos direitos políticos, relativamente a ato ímprobo elencado no artigo 11 da LIA, deve ser reduzida uma pena e afastada a outra. 9. Agravo interno a que se nega provimento. Ex officio, afastada a sanção de suspensão dos direitos políticos e reduzido o prazo da proibição de contratar para 4 (quatro) anos. (AgInt no REsp n. 1.928.243/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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