JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento, mantendo a pena aplicada ao agravante pelo delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para aumentar a pena-base do agravante, amparada na quantidade e natureza das drogas e no concurso de pessoas, é válida. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e baseada em elementos concretos do delito. 4. As instâncias ordinárias consideraram adequadamente a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, e as circunstâncias do crime para justificar o aumento da pena-base. 5. A ausência de identificação de todos os agentes não impede que as circunstâncias sejam consideradas desfavoráveis, pois fundamentada em elementos existentes nos autos, indicando que houve contratação por terceira pessoa, utilização de caminhão e semirreboque, bem como a preparação do compartimento. 6. Conforme jurisprudência consolidada, quando há elementos concretos que demonstrem a dedicação às atividades criminosas - como a quantidade exorbitante de droga (mais de duas toneladas e meia de maconha) conjugada com outros indicativos presentes nos autos - é legítimo o afastamento da causa de diminuição de pena, não configurando, portanto, violação ao art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os parâmetros legais, permitindo discricionariedade ao julgador, desde que motivada. 2. A quantidade e natureza das drogas, bem como o concurso de agentes, são fundamentos idôneos para o aumento da pena-base no crime de tráfico de drogas. 3. A dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por circunstâncias objetivas extraídas dos autos, tais como a apreensão de instrumentos típicos do tráfico, a natureza e quantidade da droga, a preparação dos veículos e a forma de execução do delito". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 706.720/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 808.960/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.05.2023; STJ, AgRg no REsp 1.912.112/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 09.11.2021. (AgRg no REsp n. 2.209.197/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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