- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/08/2025, p. 21/08/2025
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. LIMITE LEGAL. OBSERVÂNCIA. 3. O art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/41 dispõe que "a sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença". 2. Com efeito, nas ações de desapropriação, há dispositivo específico determinando os limites mínimo e máximo para a incidência dos honorários de sucumbência, sendo certo que o art. 85, § 11, do CPC/2015 disciplina as regras concernentes aos honorários recursais, aplicável em qualquer tipo de ação, por óbvio, em que houver sido arbitrada a referida verba. 3. A decisão agravada não desrespeitou a legislação de regência, tendo descartado a possibilidade de aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem já fixou o honorários de sucumbência no limite máximo previsto na norma específica (Decreto-Lei n. 3.365/1941) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.890.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
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