- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. SÚMULA Nº 377/STF. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. INCOMUNICABILIDADE. REGRA. TITULARIDADE. BENS. EXCLUSIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SOCIEDADE DE FATO. EXCEÇÃO. CONDOMÍNIO. AUTONOMIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO. EFETIVA COMPROVAÇÃO. ESFORÇO COMUM. PARTILHA. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BOA-FÉ. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é possível: i) aplicar a Súmula nº 377/STF ao regime de separação convencional de bens formulado por escritura pública de união estável e ii) reconhecer uma sociedade de fato entre os ex-companheiros a fim de partilhar o patrimônio eventualmente construído em condomínio. 2. A Súmula nº 377/STF, restrita ao regime de separação obrigatória, admite a partilha dos aquestos, desde que comprovado o esforço comum, sendo inviável interpretação no sentido de que a contribuição de cada convivente seria presumida. 3. A escolha pelo regime da separação convencional de bens impede, em regra, a construção de uma sociedade de fato entre os conviventes. 4. Em caráter excepcional, é possível partilhar bens adquiridos conjuntamente na constância de união estável regida pela separação convencional, desde que comprovado o esforço comum e na medida da contribuição de cada convivente, afastando, assim, eventual enriquecimento sem causa. 5. A livre escolha pelo regime de separação convencional de bens não pode ser interpretada como única forma de expressão da autonomia privada, considerada de maneira isolada do contexto do relacionamento conjugal. 6. O princípio da autonomia privada se expressa não apenas na ocasião do contrato inaugural que fixa o regime de bens escolhido pelo casal, mas também no momento da aquisição de bens em que os conviventes decidem construir seu patrimônio com comunhão de esforços. 7. O regime da separação convencional estabelece uma presunção relativa de que os bens adquiridos na constância da relação são de propriedade do titular, o que pode ser afastado pela parte interessada, mediante prova da sua efetiva contribuição para a aquisição do patrimônio em debate. 8. Na hipótese, o tribunal de origem consignou que restou comprovada a contribuição do então companheiro na construção de parte do patrimônio adquirido onerosamente no curso da união estável, o que viabiliza a partilha desses bens na medida da participação devidamente atestada nos autos. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.219.797/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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