- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO ENUMERADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno interposto contra o indeferimento liminar dos embargos de divergência com base na Súmula n. 315/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando não indicados os vícios de fundamentação enumerados no artigo 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação, pelos ora embargantes, de qualquer um dos vícios de fundamentação que autorizam o manejo de embargos de declaração, além de não observar a exigência do artigo 1.023 do CPC, impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "A ausência de indicação de vícios de fundamentação previstos no artigo 1.022 do CPC/2015 impede o conhecimento dos embargos de declaração". (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.642.547/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.