- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão impugnada. 2. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente para a rejeição do agravo regimental, evidenciando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ensejando a manutenção da aplicação das Súmulas 83 e 182 do STJ. 3. O afastamento da Súmula n. 83/STJ demanda a demonstração de divergência jurisprudencial atual ou superveniente ao julgado indicado na decisão de inadmissibilidade, providência não adotada na espécie. 4. A mera discordância da parte embargante com os fundamentos adotados não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, configurando simples inconformismo, insuscetível de ser suprido por meio dos aclaratórios. 5 . Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.923.325/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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