- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 09/09/2025, p. 12/09/2025
Ementa. Processo penal. Agravo regimental em revisão criminal em ação penal originária. Decisão condenatória que não transitou em julgado - acolhimento dos embargos de declaração para pronunciar a prescrição em concreto. Pretensão de reconhecimento da prescrição em abstrato. Falta de legítimo interesse processual. Manutenção da decisão que extinguiu a revisão. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em face da decisão que extinguiu a revisão criminal sem julgamento de mérito, por falta de legítimo interesse processual. II. Questão em discussão 2. Saber se há legítimo interesse processual em revisão criminal de decisão condenatória que não transitou em julgado, tendo em vista a pronúncia da prescrição. III. Razões de decidir 3. É cabível a revisão "quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos" (art. 621, I, do CPP). A petição inicial deve ser instruída com "certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória" (art. 625, § 1º, do CPP). No caso concreto, não há decisão condenatória a ser revisada. Em decisão recorrível, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça condenou o requerente. Opostos embargos de declaração, foi pronunciada a prescrição da pretensão punitiva. A condenação já foi substituída pela decisão recursal. A decisão transitada em julgado não é condenatória - é extintiva da punibilidade. IV. Dispositivo e tese 4. Negado provimento ao agravo regimental. 5. Tese de julgamento: Não há legítimo interesse processual na revisão criminal de decisão condenatória reformada no julgamento de recurso, para extinguir a punibilidade. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 621, I, e art. 625, § 1º, do CPP. (AgRg na RvCr n. 6.545/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 9/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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