- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Reexame de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental i nterposto contra decisão que conheceu em parte o recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, nos termos do art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ. O recorrente foi condenado por homicídio qualificado e busca a revisão criminal para anular o julgamento do Conselho de Sentença e obter absolvição ou impronúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar o conjunto fático-probatório e matérias já apreciadas em apelação criminal, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal não se presta à reapreciação de fatos e provas, nem pode ser manejada como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar a tese jurídica já afastada. 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois a instância de origem concluiu pela inadmissibilidade da ação revisional, uma vez que a pretensão deduzida pela defesa restringiu-se à rediscussão do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta à reapreciação de fatos e provas, nem pode ser manejada como sucedâneo recursal. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 741421, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024. (AgRg no REsp n. 2.210.153/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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