- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 09/09/2025, p. 12/09/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 646/STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. I. CASO EM EXAME : 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema n. 646 do STF, que trata do limite de idade em concurso público. 1.2. O agravante sustenta que foi eliminado do concurso público sem justificativa da incompatibilidade da função com o limite etário imposto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Legitimidade do estabelecimento de limite etário em concurso público em razão da natureza do cargo a ser preenchido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. "O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." (Tema n. 646 do STF) 3.2. No caso, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o limite etário não fere direitos dos candidatos à disposição editalícia para o ingresso na carreira militar em razão da atividade peculiar nela exercida, desde que tal limitação esteja prevista em legislação específica. 3.3. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 646 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 74.735/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 9/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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