JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 14/10/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para absolver o agravado, reconhecendo a incidência do princípio da insignificância. 2. Fato relevante. O agravado foi acusado de tentativa de furto de 50 metros de fios de cobre avaliados em R$ 150,00, valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. O furto envolveu invasão de propriedade com danos materiais, como destruição de telhas e rompimento de cerca elétrica. 3. Decisões anteriores. A decisão monocrática reconheceu a atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância. O Ministério Público sustentou que o valor da res furtiva e a reincidência do agravado afastam a aplicação do referido princípio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em caso de tentativa de furto com valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo e envolvendo agravantes como reincidência e danos materiais à propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva é superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. A reincidência específica do agravado e sua dedicação a atividades delitivas afastam a aplicação do princípio da insignificância, pois a conduta reiterada não pode ser considerada socialmente recomendável. 7. A invasão de propriedade e os danos materiais causados à vítima reforçam a relevância jurídica da conduta, não sendo possível reconhecer a atipicidade material do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para restabelecer a condenação do agravado. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva é superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A reincidência específica e a dedicação a atividades delitivas afastam a aplicação do princípio da insignificância. 3. A invasão de propriedade e os danos materiais causados à vítima reforçam a relevância jurídica da conduta, não sendo possível reconhecer a atipicidade material do delito. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Código Penal, art. 14, inciso II; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.004.362/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.885.922/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025 (AgRg no HC n. 885.207/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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